Da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia
e da Meteorologia
As Entidades Nacionais representativas dos profissionais
da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente
C
Ó D I G O D E É T I C A P R O F I S S I O N A L.
Brasília, 06 de novembro de 2002
Relação
das Entidades Nacionais signatárias:
01 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE ENGENHEIROS DE ALIMENTOS
02 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA
03 - ABEAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
AGRÍCOLA SUPERIOR
04 - ABEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS
ELETRICISTAS
05 - ABENC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS
CIVIS
06 - ABENGE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE
ENGENHARIA
07 - ABEQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA
QUÍMICA
08 - ABES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA
SANITÁRIA E AMBIENTAL
09 - ABETI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO TÉCNICO
INDUSTRIAL
10 - AGB - ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS
12 - CONTAE - CONSELHO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES
DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS
13 - CONFAEAB - CONFEDERAÇÃO DAS FED. DE ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS DO BRASIL
14 - FAEMI - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
15 - FAEP-BR - FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DOS ENGENHEIROS.
DE PESCA DO BRASIL
16 - FEBRAE - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES
DE ENGENHEIROS
17 - FEBRAGEO - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEÓLOGOS
18 - FENATA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS
AGRÍCOLAS
19 - FENEA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
AGRIMENSORES
20 - FENTEC - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS
21 - FISENGE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SIND.
DE ENGENHEIROS
22 - FNA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS
23 - FNE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
24 - IAB - INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
25 - IBAPE - INSTITUTO BRAS. DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
DE ENGENHARIA
26 - SBEA - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
27 - SBEF - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
28 - SBMET - SOCIEDADE BRASILEIRA DE METEOROLOGIA
29 - SOBES - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA
1.
PREÂMBULO
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia
os fundamentos éticos e as condutas necessárias
à boa e honesta prática das profissões da
Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia
e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de
seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética
Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral,
quaisquer que sejam seus níveis de formação,
modalidades ou especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações
profissionais poderão estabelecer, em consonância
com este Código de Ética Profissional, preceitos
próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades
e especificidades.
2.
DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS
Art. 4º - As profissões são caracterizadas
por seus perfis próprios, pelo saber científico
e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas
que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais
do trabalho que realizam.
Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber
especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos
do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação
dos profissionais voltase para o bem-estar e o desenvolvimento
do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões:
como indivíduo, família, comunidade, sociedade,
nação e humanidade; nas suas raízes históricas,
nas gerações atual e futura.
Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos
integrantes da organização profissional são
igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões
e participantes solidários em sua permanente construção,
adoção, divulgação, preservação
e aplicação.
3.
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 8º - A prática da profissão é
fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do
objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade
e o profissional é o agente capaz de exercê-la,
tendo como objetivos maiores a preservação
e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu
ambiente e de seus valores;
Da
natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído
permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos
e
pela criação artística, manifestando-se
pela prática tecnológica, colocado a serviço
da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da
honradez da profissão
III - A profissão é alto título de
honra e sua prática exige conduta honesta, digna
e cidadã;
Da
eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável
e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de
técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos
e a qualidade satisfatória nos serviços e
produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do
relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através
do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista
dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários,
beneficiários e colaboradores de seus serviços,
com igualdade de tratamento entre os profissionais e com
lealdade na competição;
Da
intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos
do desenvolvimento sustentável na intervenção
sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade
das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da
liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício
aos qualificados, sendo a segurança de sua prática
de interesse coletivo.
4.
DOS DEVERES
Art. 9º - No exercício da profissão são
deveres do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade
pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos
e tecnológicos inerentes à profissão;
II
- ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos
limites de suas atribuições e de sua capacidade
pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da
consolidação da cidadania e da solidariedade profissional
e da coibição das transgressões éticas;
III - nas relações com os clientes, empregadores
e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio
da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu
cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação
legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva
em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais
e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos
serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas
viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às
prescrições técnicas e às conseqüências
presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às
necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio
da igualdade de condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício
da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;
V - ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos
preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução
de obras ou criação de novos produtos, aos princípios
e recomendações de conservação de
energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços
as diretrizes e disposições concernentes à
preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios
sócio-cultural e ambiental.
5.
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 10 - No exercício da profissão são condutas
vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres
do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente
de função de forma abusiva, para fins discriminatórios
ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano às pessoas
ou a seus bens patrimoniais;
II
- ante à profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou
tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade
de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida
à ética profissional;
III
- nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou
extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos
aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção
de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam
o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções
ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde
do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada
e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão
psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV
- nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização
de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional
ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão
ou contra os direitos de outro profissional;
V
- ante ao meio:
a) prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente
natural, à saúde humana ou ao patrimônio
cultural.
6.
DOS DIREITOS
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos
universais inerentes às profissões, suas modalidades
e especializações, destacadamente:
a) à livre associação e organização
em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.
Art.º
12 - São reconhecidos os direitos individuais universais
inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício
de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos
e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à
sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade,
risco, experiência e especialização requeridos
por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho
dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato,
emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível
com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus
contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual
sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações
profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7.
DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art.13 - Constitui-se infração ética todo
ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios
éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de
outrem.
Art.14 - A tipificação da infração
ética para efeito de processo disciplinar será
estabelecida, a partir das disposições deste
Código de Ética Profissional, na forma que
a lei determinar.